Esperantina - PI, terça-feira, 14 de abril de 2026

STF decide que substituição temporária por decisão judicial não impede reeleição de vices

Por Clenilton Gomes em 24/10/2025 às 08:35

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vice-prefeitos, vice-governadores e vice-presidentes da República que assumirem temporariamente o comando do Executivo por decisão judicial não ficam impedidos de disputar um segundo mandato consecutivo.

A decisão foi tomada durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), mas os ministros ainda irão definir a tese de repercussão geral — o entendimento que deverá ser aplicado a casos semelhantes em todo o país. O ponto que ainda será fixado é o prazo máximo em que a substituição pode ocorrer sem caracterizar o exercício efetivo do cargo.

Origem do caso

O julgamento teve como base o caso do ex-prefeito Allan Seixas de Sousa, do município de Cachoeira dos Índios (PB). Reeleito em 2020, Seixas teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral sob o argumento de que havia exercido o cargo de prefeito por oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, período inferior a seis meses antes da eleição.

A Constituição Federal determina que presidentes, governadores, prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído durante o mandato só podem ser reeleitos uma vez. No recurso ao STF, o ex-prefeito alegou que sua substituição ocorreu por decisão judicial, sem sua participação ou vontade, e que o curto período não poderia ser considerado como um novo mandato.

Maioria do STF vê substituição involuntária

O relator, ministro Nunes Marques, votou a favor do recurso e entendeu que substituições por decisão judicial e por curto período de tempo não devem gerar inelegibilidade. Segundo ele, como o vice não provocou a substituição, não há fundamento para impedi-lo de concorrer novamente.

O voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria no plenário.

Apesar do consenso quanto à possibilidade de reeleição, os ministros divergiram sobre o tempo máximo que o vice pode permanecer no cargo sem que isso configure o exercício efetivo da função.

  • O relator propôs um limite de 90 dias;

  • O ministro André Mendonça sugeriu 15 dias;

  • Alexandre de Moraes defendeu até seis meses, por se tratar de substituição involuntária decorrente de decisão judicial.

Votos divergentes

Em voto contrário, o ministro Flávio Dino defendeu que tanto a Constituição Federal quanto a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) não fazem distinção entre sucessão e substituição, e que, portanto, o impedimento para reeleição deve ser mantido mesmo em casos de substituição breve.

O ministro foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que sustentaram que qualquer assunção ao cargo de chefe do Executivo, ainda que temporária, configura exercício de mandato para fins de reeleição.

Definição final pendente

Com a formação da maioria, o STF reconheceu que a substituição temporária e involuntária por decisão judicial não impede a reeleição. No entanto, a tese de repercussão geral, que definirá o prazo máximo de substituição e servirá como parâmetro para toda a Justiça Eleitoral, ainda será redigida e votada em sessão futura.