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OAB/PI Barras, emite nota de repúdio após advogado ser barrado na delegacia de Luzilândia

Por Clenilton Gomes em 12/05/2020 às 12:46

 A OAB/PI BARRAS), através de seu Presidente e da Subcomissão das Prerrogativas do Advogado, vem a público repudiar, o lamentável fato ocorrido no dia 11 de Maio de 2020 e reafirmar o seu compromisso com toda a classe advocatícia, em especial ao Dr. Acelino de Barros Galvão Junior, violado de suas prerrogativas em pleno exercício de sua profissão na Delegacia de Polícia Civil de Luzilândia/PI.

Na presente ocasião, o advogado foi impossibilitado de acompanhar os seus clientes que iriam prestar depoimentos na condição de testemunhas, o Delegado Renato Pinheiro, informou ao causídico, que testemunhas não teriam o direito a serem representados por advogado durante a instrução do inquérito policial e que o mesmo poderia sequer permanecer na sala, conforme comprovado, por áudios e vídeos.

Desta forma, o Delegado Renato Pinheiro agiu de forma arbitrária e ilegal, isto pois, a Constituição de 1988, em seu Art. 133, dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável, no exercício da sua profissão, nos limites da lei.

Dispõe, ainda sobre o referido tema, decisão recente do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Celso de Mello no HC 128.390:

“Nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado”

Importante ainda ressaltar que, o Estatuto da Advocacia, Lei Federal nº 8.906/94, dispõe da seguinte forma sobre os direitos e prerrogativas do advogado:

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

  • – ingressar livremente:
  1. nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
  2. nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
  3. em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
  • – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

A OAB Subseção Barras, irá exigir posicionamento da Secretaria de Segurança Pública, ao tempo que irá requerer junto a Corregedoria da Polícia Civil, abertura de procedimento investigatório contra o referido Delegado, pelos atos praticados em desfavor da advocacia e da sociedade.

A OAB Subseção Barras através da sua Presidência, e do Presidente da Comissão de Prerrogativas do Advogado, vem reafirmar o seu compromisso com a defesa dos advogados e da sociedade, posição essa primordial, e que não irá aceitar qualquer abuso contra as prerrogativas da advocacia.

 

Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Junior

Presidente da OAB/PI Subseção Barras

Mateus Amorim Carvalho

Presidente      da      Subcomissão      de Prerrogativas do Advogado